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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Narcotraficância · Dosimetria da pena · Pena-base fixada acima do mínimo legal: 6 anos e 6 meses de reclusão · Pena concretizada: 4 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa

Julgado em 28/09/2010 · HC 156.137 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PENA CONCRETIZADA: 4 ANOS, 6 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (12.850 KG DE COCAÍNA). OBEDIÊNCIA AO ART. 42 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/6, DEVIDO À QUANTIDADE E AO TIPO DE DROGA APREENDIDA. INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PENA CONCRETIZADA: 4 ANOS, 6 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (12.850 KG DE COCAÍNA). OBEDIÊNCIA AO ART. 42 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. …

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PENA CONCRETIZADA: 4 ANOS, 6 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (12.850 KG DE COCAÍNA). OBEDIÊNCIA AO ART. 42 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/6, DEVIDO À QUANTIDADE E AO TIPO DE DROGA APREENDIDA. INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos.

2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador; com efeito, cuidando-se de tráfico de drogas, deve ser considerada, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CPB, a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/06. Na hipótese, foram apreendidos 12.850 kg de cocaína, entorpecente de alto poder viciante, a demonstrar o dolo intenso da acusada.

3. Essa fundamentação é suficiente para manter a redução de 1/6 pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06.

4. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em

09.08.2008, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. Ademais, sendo a pena superior a 4 anos, inviável a substituição requerida.

5. Parecer ministerial pela denegação da ordem.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902389675, publicação em 25/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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