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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Homicídio qualificado · Absolvição por insuficiência de provas · Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória

Julgado em 07/10/2010 · HC 139.657 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DE ADVOGADO. QUESTÃO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DE ADVOGADO. QUESTÃO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. O pedido de extensão do HC para absolvição do corréu demanda revolvimento de todo o conjunto …

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. DESÍDIA DE ADVOGADO. QUESTÃO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I. O pedido de extensão do HC para absolvição do corréu demanda revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, inviável pela via eleita.

II. Compete ao órgão de classe a apuração da responsabilidade por desídia do advogado que não apresente recurso requerido pelo cliente.

III. Não cabe ao STJ se manifestar sobre questão não apreciada pelo o Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.

IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901183314, publicação em 25/10/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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