EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MUDAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MUDAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTOS INDIVIDUALIZADOS. PUBLICAÇÕES E ABERTURA DE PRAZOS INDEPENDENTES. USO DO MEIO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS NO MESMO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não obstante ter havido o julgamento conjunto de dois habeas corpus, resultando em decisão única, os feitos continuaram independentes, possibilitando, com a publicação dos respectivos acórdãos, a abertura de prazo para recurso e o ônus da parte em se utilizar do meio que lhe era adequado. Assim, a interposição pelo Ministério Público Federal de dois recursos diversos contra a mesma decisão, conquanto, teoricamente, viole os princípios da unirecorribilidade e da singularidade recursal, na espécie não pode ser obstaculizada pelo reconhecimento da preclusão consumativa face ao fato de ter sido realizado, para cada feito, um protocolo de petição único. Ademais, segundo a inteligência da Súmula 216 é a partir do protocolo que se configuram os efeitos recursais, se ele não é verificado nos autos quanto à interposição do recurso extraordinário, por certo não pode gerar para a parte qualquer consequência processual (Quod non est in actis, non est in mundo). Vício de omissão inexistente. Embargos rejeitados.