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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pretensão de mudar a conclusão do acórdão dos embargos opostos pelo ministério público · Julgamento conjunto de dois habeas corpus · Procedimentos individualizados · Publicações e abertura de prazos independentes

Julgado em 01/09/2011 · EDcl nos EDcl no HC 159.159 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MUDAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MUDAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTOS INDIVIDUALIZADOS. PUBLICAÇÕES E ABERTURA DE PRAZOS INDEPENDENTES. USO DO MEIO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS NO MESMO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não obstante ter havido o …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MUDAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTOS INDIVIDUALIZADOS. PUBLICAÇÕES E ABERTURA DE PRAZOS INDEPENDENTES. USO DO MEIO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE DOIS RECURSOS NO MESMO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não obstante ter havido o julgamento conjunto de dois habeas corpus, resultando em decisão única, os feitos continuaram independentes, possibilitando, com a publicação dos respectivos acórdãos, a abertura de prazo para recurso e o ônus da parte em se utilizar do meio que lhe era adequado. Assim, a interposição pelo Ministério Público Federal de dois recursos diversos contra a mesma decisão, conquanto, teoricamente, viole os princípios da unirecorribilidade e da singularidade recursal, na espécie não pode ser obstaculizada pelo reconhecimento da preclusão consumativa face ao fato de ter sido realizado, para cada feito, um protocolo de petição único. Ademais, segundo a inteligência da Súmula 216 é a partir do protocolo que se configuram os efeitos recursais, se ele não é verificado nos autos quanto à interposição do recurso extraordinário, por certo não pode gerar para a parte qualquer consequência processual (Quod non est in actis, non est in mundo). Vício de omissão inexistente. Embargos rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000040393, publicação em 19/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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