ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RELAÇÃO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO NA FRANÇA. APOSENTAÇÃO ANTES DA COMPLETA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO § 1º DO ARTIGO 46 DA LEI N. 8.112/1990.
Recurso especial provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RELAÇÃO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO NA FRANÇA. APOSENTAÇÃO ANTES DA COMPLETA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO § 1º DO ARTIGO 46 DA LEI N. 8.112/1990.
1. A indenização em virtude de descumprimento de contrato entabulado entre a Administração e o servidor não descaracteriza o vínculo administrativo existente entre as partes, haja vista que a obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para estudos no exterior decorre de previsão legal expressa.
2. Consolidou-se no âmbito da Quinta Turma a compreensão de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence" (RMS 24.007/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 17/11/2008 ). Em outras palavras, o servidor, ao aposentar-se, permanece vinculado à Administração, que lhe mantém os proventos.
3. O artigo 46 da Lei n. 8.112/1990, na redação original, em vigor ao tempo do afastamento, já possibilitava o parcelamento da indenização no limite de dez por cento da remuneração ou provento, evidenciando a aplicação em relação ao servidor aposentado.
4. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45, de 4/9/2001, expungiu da interpretação normativa eventual dúvida acerca do seu alcance quando passou a prever que a reposição ou a indenização ao erário seria precedida de comunicação ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista.
5. Requerida a aposentadoria antes do período necessário à completa contraprestação dos serviços a que estava obrigado, a indenização deve reger-se na forma do § 1º do artigo 46 da Lei n.
8.112/1990.
6. Recurso especial provido.