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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

311, caput, do cp · Prescrição da pretensão punitiva · Marcos interruptivos · Lapso prescricional

Julgado em 02/09/2010 · HC 158.414 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ART. 311, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 311, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Considerando-se que a pena aplicada ao paciente foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição se dá em 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Estatuto Repressivo. Logo, examinando os …

HABEAS CORPUS. ART. 311, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Considerando-se que a pena aplicada ao paciente foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição se dá em 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Estatuto Repressivo. Logo, examinando os marcos prescricionais previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, observa-se que entre a data dos fatos (meados de 2000) e o recebimento da exordial acusatória (20-3-2001), entre este e a publicação do édito repressivo (5-7-2007), bem como até o trânsito em julgado da condenação (25-2-2009) não transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal na presente hipótese. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL.

1. Impossível infirmar a conclusão de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando apontadas duas condenações transitadas em julgado em data anterior a dos fatos - uma considerada como má conduta social e a outra como agravante -, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para afastar as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1. Tendo a pena sido dosada definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo o paciente reincidente e presente circunstância judicial desfavorável, correto o regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva, pois é o que se mostrava mais adequado no caso concreto.

2. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 anos. Exegese do Enunciado Sumular 269 deste STJ.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902502279, publicação em 08/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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