A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu habeas corpus para excluir a condenação por uso de documento falso (art. 304, CP) e manter apenas a pena por falsificação de documento público (art. 297, CP), de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Quem falsifica e depois usa o documento responde por um só crime, sendo o uso fato posterior impunível. (STJ · 19/10/2010.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus questionou a condenação do paciente pela falsificação de documento público (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso (art. 304, CP). Em sua residência foram apreendidos carteiras de habilitação, certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados.
Para o relator, ministro Og Fernandes, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o agente que falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado responde apenas pela falsificação. A Turma assentou que a fé pública é atingida no momento da falsificação, e a utilização posterior pelo próprio autor do falso é desdobramento dos efeitos da infração anterior, constituindo fato posterior impunível; a dupla condenação ofende a vedação ao bis in idem. O colegiado observou ainda que o paciente sequer foi surpreendido utilizando algum dos documentos.
Afastada a condenação pelo uso, remanesceu a pena da falsificação, de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 dias-multa. A Turma considerou socialmente recomendável a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem violência ou ameaça à pessoa, de réu primário e com pena inferior a quatro anos.
Para a advocacia criminal, o precedente oferece fundamento para afastar a cumulação de condenações por falsificação e uso quando a mesma pessoa pratica ambas as condutas, com reflexos na dosimetria e na substituição da pena.
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado …
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.
3. Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, já que apreendidos em sua residência carteiras de habilitação, certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, a condenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso (art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização, pelo próprio agente, do documento que anteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível.
4. Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferida no momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilização do documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior.
5. Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar na seara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso em flagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados.
6. De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documento público, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.
7. Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aos fins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O crime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ou violência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior a quatro anos.
8. Ordem concedida para, excluída da condenação o crime de uso de documento falso, reduzir as penas recaídas ao paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, por falsificação de documento público, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.