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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão, contradição ou obscuridade não existentes · Pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais · Inviabilidade na via do recurso especial · Honorários advocatícios

Julgado em 07/10/2010 · EDcl nos EDcl no REsp 799.431 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração de Hudson Gonçalves rejeitados e os da Comissão Nacional de Energia Nuclear ? CNEN parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.

2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.

3. A fixação dos honorários, quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo, deve-se observar o limite do valor das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração de Hudson Gonçalves rejeitados e os da Comissão Nacional de Energia Nuclear ? CNEN parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501943436, publicação em 03/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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