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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apropriação indébita · Violação do art · 620 do cpp · Tribunal de origem

Julgado em 22/06/2010 · REsp 939.397 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO-CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDUTA CULPOSA. ANIMUS REM SIBI HABENDI. ART. 1.280 DO CC/16. PROPRIETÁRIO. ATIPICIDADE. INFUNGIBILIDADE. AUTONOMIA DAS PARTES. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. RECURSO NÃO-PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não-provido.

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO-CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDUTA CULPOSA. ANIMUS REM SIBI HABENDI. ART. 1.280 DO CC/16. PROPRIETÁRIO. ATIPICIDADE. …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO-CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDUTA CULPOSA. ANIMUS REM SIBI HABENDI. ART.

1.280 DO CC/16. PROPRIETÁRIO. ATIPICIDADE. INFUNGIBILIDADE. AUTONOMIA DAS PARTES. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. RECURSO NÃO-PROVIDO.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, que inexistem quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

2. Não há falar em inépcia da denúncia quando presente descrição clara e minuciosa dos fatos.

3. Não se configura a inversão do ônus se comprovada a conduta típica com base no conjunto fático-probatório apto a ensejar o decreto condenatório. Entendimento diverso esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Provado o animus rem sibi habendi, com base no devido processo legal, escorreita a sentença condenatória.

5. A natureza infungível dos bens armazenados, como fruto da vontade das partes, afasta alegação de ofensa ao art. 1.280 do CC/16, de modo que resta configurada a conduta típica de apropriação indébita.

6. Recurso não-provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700753759, publicação em 03/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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