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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sonegação fiscal (art · 1º, inciso i, c.c · 12, inciso i, da lei n.º 8.137/90) · Procedimento administrativo fiscal

Julgado em 07/10/2010 · HC 175.930 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, C.C. ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA À SUMULA VINCULANTE N.º 24 DO STF. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. SIGILO BANCÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DO FISCO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCURSÃO AO CAMPO PROBATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO FISCAL. QUEBRA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS FEITA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO ISOLADA DE UMA DAS CONDUTAS. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, C.C. ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA À SUMULA VINCULANTE N.º 24 DO STF. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. SIGILO BANCÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DO FISCO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO …

HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, C.C. ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA À SUMULA VINCULANTE N.º 24 DO STF. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. SIGILO BANCÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE ATUAÇÃO DO FISCO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCURSÃO AO CAMPO PROBATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO FISCAL. QUEBRA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS FEITA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO ISOLADA DE UMA DAS CONDUTAS. ORDEM DENEGADA.

1. A responsabilidade pelo crédito tributário foi apurada, integralmente, no Procedimento Administrativo Fiscal n.º 19647.000943/2004-05, no qual figurou o Paciente como investigado e que conta com lançamento definitivo, o que afastada as alegações de desrespeito à Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal e de cerceamento de defesa.

2. Nos termos da Lei Complementar n.º 105/2001, não constitui violação do sigilo bancário a requisição, pela autoridade fazendária, de informações referentes a movimentações financeiras, para fins de constituição de crédito tributário. Precedentes da Primeira Seção e das Turmas integrantes da Terceira Seção.

3. A tese de que o Fisco teria obtido dados que extrapolariam a permissão legal não foi suscitada na impetração originária, razão pela qual sua análise por esta Corte importaria supressão de instância. Ademais, ainda que assim não fosse, a questão demandaria uma minudente perscrutação do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A denúncia oferecida oferecida pelo Ministério Público decorreu de representação para fins penais formulada pela Autoridade Fazendária junto ao Parquet (fl.. 441), e não da requisição de informações fiscais pelo órgão ministerial, sponte própria, o que afasta a alegação de quebra ilegal do sigilo fiscal.

5. A omissão do recebimento de R$ 7.559,00, a título de pro labore, da empresa Colmeia Câmbio e Turismo Ltda., não foi valorada isoladamente na denúncia, mas integra o conjunto de ações supostamente perpetradas pelo Paciente que acabaram por culminar na sonegação de R$ 10.604.034,34, o que a afasta o pedido de aplicação do princípio da insignificância.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001068201, publicação em 03/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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