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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Gratificação especial de localidade · Base de cálculo · Vencimento básico excluídas as vantagens pessoais

Julgado em 07/10/2010 · AgRg no REsp 971.899 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Gratificação Especial de Localidade, instituída pela Lei nº 8.270/91, deve ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Gratificação Especial de Localidade, instituída pela Lei nº

8.270/91, deve ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701707697, publicação em 03/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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