DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE ACOLHIDO.
Incidente de Uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação desta Corte.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE ACOLHIDO.
1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência cinge-se à declaração da prescrição do direito ao reajuste de vencimento de Servidor Público da FUNASA decorrente da Unidade de Referência de Preços - URP de abril/maio de 1988, no índice de 3, 77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior.
2. A ação proposta visa à percepção de diferenças pecuniárias, que se renovam no tempo, derivadas que são de situação jurídica já reconhecida, firmada nos moldes da Súmula 671/STF; a demarcação do termo inicial da prescrição tem de ser, sempre, um ato ou fato inquestionável, qual seria, neste caso, a negativa da Administração em manifestação inequívoca.
3. A contenda, no momento, não gira em torno do direito à vantagem, mas à percepção de diferenças pecuniárias dela decorrentes, guardando, portanto, natureza de prestações trato sucessivo, em relação a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional.
4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo não ocorre a prescrição da ação, mas, tão-somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp. 1.082.057/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009; AgRg no REsp. 296.411/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 04.02.2002; REsp. 199.108/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 19.04.1999.
5. Na cobrança de diferenças de proventos por Servidores Públicos não há como afastar o entendimento de que se cuidam de prestações sucessivas, sendo patente a renovação do prazo prescricional. Assim, a afirmação de que as leis suspensivas dos índices postulados representam marcos peremptórios e inequívocos do lapso extintivo, não tem o condão de descaracterizar a natureza da pretensão, considerando-se que, uma vez reconhecido o direito aos percentuais pleiteados, serão eles incorporados à remuneração, sendo, portanto, devidos mês a mês (REsp. 167.810/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 22.06.1998).
6. Incidente de Uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação desta Corte.