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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 535, i e ii, do cpc · Não-ocorrência · Isonomia de vencimentos

Julgado em 19/10/2010 · AgRg nos EDcl no REsp 979.401 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. JUÍZES CLASSISTAS E TOGADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. JUÍZES CLASSISTAS E TOGADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. JUÍZES CLASSISTAS E TOGADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

2. A controvérsia dos autos, relativa à isonomia de vencimentos entre os juízes classistas e togados da Justiça do Trabalho, foi apreciada pelo Tribunal a quo com fundamento de natureza eminentemente constitucional. Assim, não cabe a esta Corte examinar a questão, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701946487, publicação em 08/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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