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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recorrente denunciado por extorsão mediante sequestro · Prolação de sentença condenatória · Autos em fase de processamento dos apelos defensivos · Liberdade provisória concedida a outros 2 corréus

Julgado em 28/09/2010 · RHC 23.897 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTOS EM FASE DE PROCESSAMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTROS 2 CORRÉUS. SITUAÇÕES DISTINTAS, TODAVIA. RECORRENTE QUE, CONFORME REGISTRADO NOS AUTOS, SERIA O RESPONSÁVEL PELA GUARDA DO CATIVEIRO DAS VÍTIMAS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTOS EM FASE DE PROCESSAMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTROS 2 CORRÉUS. SITUAÇÕES DISTINTAS, TODAVIA. RECORRENTE QUE, CONFORME REGISTRADO NOS AUTOS, SERIA O RESPONSÁVEL PELA GUARDA DO CATIVEIRO DAS VÍTIMAS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTOS EM FASE DE PROCESSAMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTROS 2 CORRÉUS. SITUAÇÕES DISTINTAS, TODAVIA. RECORRENTE QUE, CONFORME REGISTRADO NOS AUTOS, SERIA O RESPONSÁVEL PELA GUARDA DO CATIVEIRO DAS VÍTIMAS. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia, porquanto era o recorrente, efetivamente, o responsável pela guarda do cativeiro onde se encontravam as vítimas do sequestro, não mesma situação dos demais corréus beneficiados com a liberdade provisória.

2. Conforme anotado no parecer ministerial, mostra-se deficiente a instrução do presente writ, porquanto não consta dos autos a íntegra da decisão que decretou sua prisão preventiva.

3. Em consulta à página eletrônica do egrégio TJES constata-se a prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente, em

07.05.09, estando os autos, atualmente, em fase de processamento do apelo defensivo junto àquela Corte estadual.

4. Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão, pelo seu desprovimento.

5. Recurso Ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801367068, publicação em 03/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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