AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. ?O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90? (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010).
2. A Sexta Turma desta Corte firmou compreensão no sentido de que, no tocante à progressão de regime prisional, a prática de falta grave não representa marco interruptivo, podendo ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo.
3. À míngua de previsão legal, a combinação de artigos de lei não pode ser usada in malan partem, para possibilitar, em razão do cometimento de falta grave, a interrupção do lapso temporal para fins de obtenção de futuros benefícios da execução.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.