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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Artigo 557, § 1º-a, do código de processo civil · Cometimento de falta grave · Interrupção do lapso temporal para obtenção de progressão de regime · Ausência de previsão legal

Julgado em 19/10/2010 · AgRg no REsp 1.194.071 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. ?O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. ?O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90? (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010).

2. A Sexta Turma desta Corte firmou compreensão no sentido de que, no tocante à progressão de regime prisional, a prática de falta grave não representa marco interruptivo, podendo ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo.

3. À míngua de previsão legal, a combinação de artigos de lei não pode ser usada in malan partem, para possibilitar, em razão do cometimento de falta grave, a interrupção do lapso temporal para fins de obtenção de futuros benefícios da execução.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000879756, publicação em 16/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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