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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio culposo na direção de veículo automotor · Trancamento de inquérito policial · Superveniência do recebimento da denúncia noticiada pelo recorrente · Recurso prejudicado

Julgado em 21/10/2010 · RHC 27.564 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NOTICIADA PELO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE EXAME.

Resultado do julgamento

Recurso em parte prejudicado e, noutra parte, não conhecido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NOTICIADA PELO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE EXAME. 1. Com o oferecimento da denúncia, superado está o pedido de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. Precedentes. 2. É …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NOTICIADA PELO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE EXAME.

1. Com o oferecimento da denúncia, superado está o pedido de trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. Precedentes.

2. É inviável a análise de inépcia da denúncia quando tal questão, suscitada somente em sede incidental nesta Corte, ainda não foi submetida às instâncias ordinárias.

2. Recurso em parte prejudicado e, noutra parte, não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000106894, publicação em 16/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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