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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Honorários advocatícios · Base de cálculo · Premissa equivocada · Ausência de condenação

Julgado em 21/10/2010 · EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 945.059 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, todavia, suspenso o pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do contido no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO. 1. Devem ser acolhidos, diante da existência de premissa equivocada, embargos declaratórios opostos contra aresto que, desconsiderando o fato de não ter havido condenação, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO.

1. Devem ser acolhidos, diante da existência de premissa equivocada, embargos declaratórios opostos contra aresto que, desconsiderando o fato de não ter havido condenação, manteve os honorários advocatícios fixados pela Corte de origem sobre o valor da condenação, base de cálculo inexistente.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, todavia, suspenso o pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do contido no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700925315, publicação em 16/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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