RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LAUDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 182 DO CPP. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LAUDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 182 DO CPP. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.
2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade; a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito; ou a atipicidade da conduta, o que não se verifica na hipótese.
3. Não obstante os recorrentes afirmem que o conteúdo do exame técnico não seria apto a demonstrar a materialidade do delito de furto, certo é que vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar o seu convencimento ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento - desde que o faça fundamentadamente -, de tal sorte que não está vinculado às conclusões formuladas no laudo pelos peritos, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal.
4. A devida apuração se o laudo é apto a comprovar a materialidade do delito e se há contradição entre a perícia realizada e as demais provas coligidas aos autos deverá ser feita pelo magistrado que preside o feito no momento em que for proferir a sentença, após proceder o cotejo de todo o conjunto fático probatório que ainda será produzido no âmbito da ação penal, dotada de maior amplitude cognitiva que a via do remédio constitucional.
5. Recurso improvido.