RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDUÇÃO DE SUSPEITO À DELEGACIA MESMO NÃO ESTANDO EM FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDUÇÃO DE SUSPEITO À DELEGACIA MESMO NÃO ESTANDO EM FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com os relatos e informações constantes dos autos, percebe-se claramente que não houve qualquer ilegalidade na condução do recorrente à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos, ainda que não estivesse em flagrante delito e inexistisse mandado judicial.
2. Isso porque, como visto, o recorrente em momento algum foi detido ou preso, tendo sido apenas encaminhado ao distrito policial para que, tanto ele, quanto os demais presentes, pudessem depor e elucidar os fatos em apuração.
3. Consoante os artigos 144, § 4º, da Constituição Federal, compete "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares", sendo que o artigo 6º do Código de Processo Penal estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito.
4. A teoria dos poderes implícitos explica que a Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere, implicitamente, os poderes necessários para a sua execução.
5. Desse modo, não faria o menor sentido incumbir à polícia a apuração das infrações penais, e ao mesmo tempo vedar-lhe, por exemplo, a condução de suspeitos ou testemunhas à delegacia para esclarecimentos. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS DURANTE O INTERROGATÓRIO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O recorrente, após ter sido conduzido à delegacia, lá confessou informalmente a prática do delito em apuração, sendo que, diante de tal situação, a autoridade policial representou pela sua prisão temporária, tendo ele sido algemado até que houvesse alguma definição no tocante à sua segregação.
2. Desse modo, mostrou-se correta a atuação da polícia, até mesmo porque diante da presença da esposa da vítima e de outras testemunhas do crime no distrito policial, a manutenção do recorrente livre e sem algemas, mesmo depois de ter confessado a autoria do delito, poderia causar riscos à incolumidade física de todos aqueles que lá se encontravam.
3. Não incide à espécie o disposto na Súmula Vinculante 11, aprovada pela Suprema Corte na Sessão Plenária de 13.08.2008, uma vez que os fatos se deram mais de um ano antes da edição do referido verbete sumular.
4. Ainda que a utilização de algemas repercuta diretamente na liberdade individual, tem-se que a matéria veiculada na Súmula Vinculante 11 é estritamente processual, pelo que somente seria aplicável às situações em curso após a sua edição, permanecendo válidos os atos realizados antes da sua vigência. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA CONFESSADO MEDIANTE TORTURA, E DE QUE NÃO LHE TERIAM SIDO ASSEGURADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO E DE MANTER-SE CALADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Constam dos autos vários laudos do IML, inclusive o referente à data em que se deu a prisão temporária do recorrente, nos quais não há qualquer relato ou descrição de lesões ou de violência à sua integridade física, informação confirmada por depoimentos colhidos em juízo.
2. A assertiva de que o recorrente teria sido vítima de tortura para que confessasse a prática delituosa encontra-se isolada nos autos, não havendo comprovação de que tenha sofrido qualquer tipo de violência física ou psicológica.
3. Após confessar informalmente a autoria do latrocínio, o recorrente foi qualificado e interrogado na presença de duas testemunhas, constando do termo a circunstância de que foi devidamente cientificado e advertido dos seus direitos, fato também confirmado pelos testemunhos judiciais, o que afasta a afirmação de que não teriam sido observadas as garantias constitucionais de manter-se em silêncio e de se consultar com advogado. ASSERTIVA DE QUE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ESTARIA BASEADA EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA DE FORMA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. ÉDITO REPRESSIVO BASEADO EM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE.
1. Ao ser confrontado com os demais depoimentos e provas já obtidos, o recorrente confessou informalmente a autoria do latrocínio, tendo, em seguida, na presença de testemunhas, inclusive de seu ex-patrão, formalizado seu relato, narrando, com riqueza de detalhes, como o crime teria ocorrido.
2. Ademais, constata-se do édito repressivo que a condenação não se encontra embasada essencialmente na confissão do recorrente em sede policial, estando justificada por inúmeros depoimentos e elementos de prova colhidos tanto extrajudicialmente quanto em juízo. AFIRMAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, BEM COMO DA FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O HORÁRIO DA MORTE DA VÍTIMA NO LAUDO NECROSCÓPICO. INOCORRÊNCIA. PROVAS REQUERIDAS APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
1. Diante da renúncia do defensor constituído pelo recorrente, seus novos patronos pleitearam a elaboração de laudo complementar para o exame necroscópico, com o objetivo de esclarecer o momento provável do óbito da vítima, exames nos canhotos dos cheques emitidos pelo acusado na data dos fatos, a realização de novo interrogatório, e a convocação das testemunhas arroladas para prestarem esclarecimentos.
2. Os pleitos foram indeferidos pela magistrada responsável pelo feito porque requeridos intempestivamente, além do que teria havido a preclusão da prova testemunhal.
3. O recorrente foi assistido durante todo o processo criminal por advogado por ele contratado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ou em sua ausência.
4. Ao contrário, a defesa foi devidamente intimada para providenciar as medidas necessárias para que fosse realizada a notificação das testemunhas que pretendia ouvir, tendo permanecido inerte, o que acarretou a preclusão da prova.
5. Ademais, em momento algum durante o curso da instrução criminal houve qualquer questionamento ou impugnação aos diversos laudos juntados aos autos.
6. Ainda que assim não fosse, tem-se que vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consoante o disposto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, ressalvados os casos de provas tarifadas, desde que o faça fundamentadamente.
7. No caso em apreço, o indeferimento das provas pleiteadas pela defesa deu-se de maneira motivada, e após o final da instrução processual, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade, cuidando-se, ao revés, de providência natural no curso do processo, já que cabe ao juiz da causa examinar a pertinência das diligências requeridas, analisando se são necessárias ou meramente protelatórias. Precedentes. NULIDADE PELA INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS.
1. O Ministério Público ofertou suas alegações no dia 13.12.2007, tendo a magistrada a quo determinado que se aguardasse manifestação do assistente de acusação, para que, então, a defesa pudesse se manifestar na fase do revogado artigo 500 do Código de Processo Penal.
2. Por meio de petição protocolada em 14/01/2008, o assistente de acusação apresentou suas alegações finais, sendo que a defesa só foi intimada para a mesma providência por meio de despacho publicado em
17.01.2008, mesma data em que foram protocoladas as respectivas alegações derradeiras.
3. Diante da juntada de novos documentos pela defesa, em 21.01.2008 a Juíza responsável pelo feito determinou que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público e ao assistente de acusação, não havendo que se falar em inversão na ordem de apresentação das alegações finais, mas, ao contrário, em estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE LHE NEGARAM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
1. Estando a prisão cautelar do paciente devidamente fundamentada, especialmente diante da circunstância de que, após ter praticado delito grave, retirou-se do distrito de culpa, viajando para outro Estado da Federação, e principalmente pelo fato de que já foi proferida contra ele sentença condenatória, mantida em grau de apelação, não se mostra cabível o pedido para que aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade.
2. Ademais, cumpre destacar que, conforme extrato de movimentação processual obtido junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa do recorrente interpôs recursos especial e extraordinário, aos quais foi negado seguimento, estando os respectivos agravos de instrumento pendentes de apreciação por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.