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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Profissional da área da saúde · Possibilidade de acumulação de cargos · Compatibilidade de horários

Julgado em 26/10/2010 · AgRg no RMS 25.009 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06, DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06, DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona; a teor do …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06, DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona; a teor do art. 37, XVI uma das hipóteses de permissividade é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que esteja presente o pressuposto da compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.

2. O art. 31 da Lei Complementar Estadual 323/06, regulamentando a matéria no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispôs que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, fixando-se carga horária máxima de 70 horas semanais efetivamente trabalhadas.

3. Comprovada a compatibilidade de horários, a carga horária dentro dos limites previstos e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não pode a Administração impor pressuposto extralegal e inovador para fins de permissão de acumulação do exercício dos cargos.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702079700, publicação em 22/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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