A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Celso Limongi, concedeu habeas corpus para que o paciente, acusado de homicídio qualificado, aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo. A gravidade abstrata do homicídio não justifica a prisão preventiva sem demonstração objetiva de sua necessidade, e a demora na instrução causada pela insistência em ouvir testemunhas de acusação ausentes e pela não apresentação de testemunha presa configura excesso de prazo. (STJ · 28/09/2010.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob acusação de homicídio qualificado. A impetração questionava a fundamentação do decreto prisional e a demora na instrução criminal.
Para o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a gravidade do homicídio, considerada em abstrato, não autoriza por si só a prisão cautelar, que exige a demonstração objetiva de razões capazes de justificá-la. A Turma também reconheceu constrangimento ilegal por excesso de prazo, com apoio em precedentes, pois a instrução se prolongou em razão de audiências frustradas pela insistência na oitiva de testemunhas de acusação que não atendiam à intimação e pela não apresentação de testemunha presa.
A ordem foi concedida para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, com expedição de alvará de soltura, salvo se estiver preso por motivo diverso.
Para a advocacia criminal, o acórdão reúne dois fundamentos para pedidos de liberdade: a insuficiência da gravidade abstrata do crime para a decretação da preventiva e o excesso de prazo quando a demora decorre de diligências da acusação ou da falta de apresentação de testemunha presa.
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZO. EXCESSO. 1. A gravidade do homicídio, tomada em abstrato, não autoriza, per se, a prisão cautelar, sem a demonstração objetiva de razões suscetíveis de justificar a prisão preventiva. 2. A delonga na instrução criminal, decorrente de audiências que não se realizam por insistência na audiência …
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZO. EXCESSO.
1. A gravidade do homicídio, tomada em abstrato, não autoriza, per se, a prisão cautelar, sem a demonstração objetiva de razões suscetíveis de justificar a prisão preventiva.
2. A delonga na instrução criminal, decorrente de audiências que não se realizam por insistência na audiência infrutífera de testemunhas de acusação que não atendem à intimação, bem como por causa da não apresentação de testemunha presa, configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.
3. Ordem concedida para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 609.01.1997.006682-8, de Taboão da Serra, expedindo-se alvará de soltura, salvo prisão por motivo diverso.