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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Instrução criminal

Julgado em 28/09/2010 · HC 143.070 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Celso Limongi, concedeu habeas corpus para que o paciente, acusado de homicídio qualificado, aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, salvo prisão por outro motivo. A gravidade abstrata do homicídio não justifica a prisão preventiva sem demonstração objetiva de sua necessidade, e a demora na instrução causada pela insistência em ouvir testemunhas de acusação ausentes e pela não apresentação de testemunha presa configura excesso de prazo. (STJ · 28/09/2010.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob acusação de homicídio qualificado. A impetração questionava a fundamentação do decreto prisional e a demora na instrução criminal.

Para o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a gravidade do homicídio, considerada em abstrato, não autoriza por si só a prisão cautelar, que exige a demonstração objetiva de razões capazes de justificá-la. A Turma também reconheceu constrangimento ilegal por excesso de prazo, com apoio em precedentes, pois a instrução se prolongou em razão de audiências frustradas pela insistência na oitiva de testemunhas de acusação que não atendiam à intimação e pela não apresentação de testemunha presa.

A ordem foi concedida para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, com expedição de alvará de soltura, salvo se estiver preso por motivo diverso.

Para a advocacia criminal, o acórdão reúne dois fundamentos para pedidos de liberdade: a insuficiência da gravidade abstrata do crime para a decretação da preventiva e o excesso de prazo quando a demora decorre de diligências da acusação ou da falta de apresentação de testemunha presa.

Ementa

PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZO. EXCESSO. 1. A gravidade do homicídio, tomada em abstrato, não autoriza, per se, a prisão cautelar, sem a demonstração objetiva de razões suscetíveis de justificar a prisão preventiva. 2. A delonga na instrução criminal, decorrente de audiências que não se realizam por insistência na audiência …

PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZO. EXCESSO.

1. A gravidade do homicídio, tomada em abstrato, não autoriza, per se, a prisão cautelar, sem a demonstração objetiva de razões suscetíveis de justificar a prisão preventiva.

2. A delonga na instrução criminal, decorrente de audiências que não se realizam por insistência na audiência infrutífera de testemunhas de acusação que não atendem à intimação, bem como por causa da não apresentação de testemunha presa, configuram constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.

3. Ordem concedida para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 609.01.1997.006682-8, de Taboão da Serra, expedindo-se alvará de soltura, salvo prisão por motivo diverso.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901441432, publicação em 22/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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