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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Cotejo · Transcrição de ementas · Insuficiência · Prequestionamento

Julgado em 26/10/2010 · AgRg no REsp 1.129.610 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTEJO. AUSÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. QUESTÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos tão-somente para esclarecer o tema, nos termos do voto do relator, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a decisão exarada.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTEJO. AUSÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. QUESTÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. O art. 255 do RISTJ determina expressamente que, quando se trata de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, é …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTEJO. AUSÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. QUESTÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. O art. 255 do RISTJ determina expressamente que, quando se trata de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, é indispensável que se faça, entre os acórdãos paradigmas e a decisão recorrida, o cotejo analítico mostrando a similitude das situações, sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo suficientes meras transcrições de ementas.

II. Impossível a realização do necessário cotejo somente em sede de agravo interno, como na hipótese dos autos, pois caracteriza inovação processual.

III. Os temas pertinentes aos dispositivos mencionados não foram devidamente prequestionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impossibilita o presente recurso por ausência de prequestionamento. Aplicável, in casu, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

IV. Caberia ao agravante alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, em sede recurso especial, o que na hipótese não ocorreu, impossibilitando, destarte, a apreciação da questão federal, sob pena de supressão de instância.

V. Embargos acolhidos tão-somente para esclarecer o tema, nos termos do voto do relator, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a decisão exarada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901128991, publicação em 22/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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