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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Criminal · Roubo qualificado · Agravante da reincidência · Preponderância sobre a atenuante da confissão

Julgado em 09/11/2010 · REsp 1.186.374 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.

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Ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 241/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a jurisprudência assentada no âmbito desta Corte, a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. Configurado que …

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 241/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a jurisprudência assentada no âmbito desta Corte, a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. Configurado que o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência derivaram de um mesmo fato, caracterizada está a ofensa à Súmula n.º 241/STJ. Precedente. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000544060, publicação em 22/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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