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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Criminal · Extorsão · Delito formal · Consumação

Julgado em 09/11/2010 · REsp 1.173.239 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N.º 96/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator.

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Ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N.º 96/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A extorsão é delito formal que se perfaz com o efetivo constrangimento de alguém a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo, não dependendo da obtenção de vantagem econômica para a sua consumação. Incidência da Súmula n.º 96/STJ. II. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do …

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N.º 96/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A extorsão é delito formal que se perfaz com o efetivo constrangimento de alguém a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça algo, não dependendo da obtenção de vantagem econômica para a sua consumação. Incidência da Súmula n.º 96/STJ.

II. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902476579, publicação em 22/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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