HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM UM SEXTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA.
Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM UM SEXTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PENA.
1. O Tribunal de origem, ao aplicar a causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, estabeleceu-a, de forma motivada e proporcional, no mínimo legal de 1/6 (um sexto), dada a quantidade e diversidade de droga apreendida, e o envolvimento de menores na empreitada delituosa. Esta Corte tem decidido, em casos semelhantes, que tais circunstâncias justificam uma redução de pena diversa do patamar máximo de 2/3 (dois terços).
2. Inviável a fixação de regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão imposta ao paciente, haja vista as próprias circunstâncias que cercaram a ação delituosa, envolvendo dois menores ? um deles na função de "olheiro" ? no tráfico de diversos invólucros (total de noventa e quatro) de maconha e crack.
3. Condenado o paciente a pena superior a 4 (quatro) anos, não se mostra possível a substituição por medidas restritivas de direito, diante do comando do art. 44, I, do Código Penal.
4. Habeas corpus denegado.