TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo circunstanciado · Emprego de arma · Necessidade de apreensão do artefato · Primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis

Julgado em 26/10/2010 · HC 178.431 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu habeas corpus para afastar a majorante do emprego de arma em condenação por roubo circunstanciado, porque a perícia demonstrou que o artefato não era eficaz para disparos, e reduziu as penas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixando o regime semiaberto diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. (STJ · 26/10/2010.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O habeas corpus questionou a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma. A ementa registra que a arma foi periciada e que a perícia constatou não ser eficaz para a realização de disparos, sem potencialidade lesiva.

O relator, ministro Og Fernandes, aplicou o entendimento então prevalecente na Sexta Turma de que a incidência da causa de aumento do emprego de arma exige a apreensão do artefato e a posterior perícia que comprove sua potencialidade lesiva. Como o laudo afastou essa potencialidade, a Turma excluiu o acréscimo decorrente da majorante e reduziu as penas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Com base na primariedade e nas circunstâncias judiciais favoráveis, indicadas na ementa, fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Para a advocacia criminal, o precedente mostra o peso do laudo pericial sobre a arma na discussão da majorante, embora reflita a orientação da Sexta Turma à época do julgamento.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.

1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.

2. No caso, a arma foi periciada e se verificou não ser eficaz para a realização de disparos, não possuindo, assim, potencialidade lesiva, o que enseja a exclusão do acréscimo decorrente da referida majorante.

3. Ordem concedida para, de um lado, afastando da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da privativa de liberdade.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001240265, publicação em 22/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual