A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu habeas corpus para afastar a majorante do emprego de arma em condenação por roubo circunstanciado, porque a perícia demonstrou que o artefato não era eficaz para disparos, e reduziu as penas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixando o regime semiaberto diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. (STJ · 26/10/2010.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus questionou a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma. A ementa registra que a arma foi periciada e que a perícia constatou não ser eficaz para a realização de disparos, sem potencialidade lesiva.
O relator, ministro Og Fernandes, aplicou o entendimento então prevalecente na Sexta Turma de que a incidência da causa de aumento do emprego de arma exige a apreensão do artefato e a posterior perícia que comprove sua potencialidade lesiva. Como o laudo afastou essa potencialidade, a Turma excluiu o acréscimo decorrente da majorante e reduziu as penas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Com base na primariedade e nas circunstâncias judiciais favoráveis, indicadas na ementa, fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para a advocacia criminal, o precedente mostra o peso do laudo pericial sobre a arma na discussão da majorante, embora reflita a orientação da Sexta Turma à época do julgamento.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a …
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.
2. No caso, a arma foi periciada e se verificou não ser eficaz para a realização de disparos, não possuindo, assim, potencialidade lesiva, o que enseja a exclusão do acréscimo decorrente da referida majorante.
3. Ordem concedida para, de um lado, afastando da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da privativa de liberdade.