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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intempestividade · Ec 45/2004 · Recesso forense local não comprovado

Julgado em 18/11/2010 · AgRg no Ag 1.307.961 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EC 45/2004. RECESSO FORENSE LOCAL NÃO COMPROVADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EC 45/2004. RECESSO FORENSE LOCAL NÃO COMPROVADO. 1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo previsto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, cumpre à parte, no momento de interposição do seu recurso, a comprovação de recesso forense local, …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EC 45/2004. RECESSO FORENSE LOCAL NÃO COMPROVADO.

1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo previsto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, cumpre à parte, no momento de interposição do seu recurso, a comprovação de recesso forense local, suspendendo os prazos processuais, para que se possa aferir a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Na sistemática atual é dever do agravante apresentar as peças obrigatórias à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000839782, publicação em 25/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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