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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Exceção de suspeição · Efeito suspensivo · Julgamento conjunto do recurso principal e os sucedâneos recursais · Teoria da aparência

Julgado em 28/09/2010 · REsp 1.118.939 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DO RECURSO PRINCIPAL E OS SUCEDÂNEOS RECURSAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA.

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DO RECURSO PRINCIPAL E OS SUCEDÂNEOS RECURSAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. 1. O litígio estabelecido entre as partes desdobrou-se em diferentes incidentes processuais nesta Corte, envolvendo, além do presente …

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DO RECURSO PRINCIPAL E OS SUCEDÂNEOS RECURSAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA.

1. O litígio estabelecido entre as partes desdobrou-se em diferentes incidentes processuais nesta Corte, envolvendo, além do presente Recurso Especial, um Agravo Regimental em uma Medida Cautelar e dois incidentes de Exceção de Suspeição contra o então Relator. Em atenção a economia e a celeridade processual, julgamento conjunto.

2. Agravo de Instrumento (Petição nº. 00307946) em Medida Cautelar (MC 15706), prejudicado pedido ante o julgamento do Recurso Especial.

3. Exceção de Suspeição (Incidentes nºs. 001766889 e 00176688) protocolada junto ao presente Recurso Especial rejeitada pelos mesmos fundamentos do incidente anterior.

4. Não há nulidade por ofensa ao art. 535 do CPC, nem negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que, mesmo não examinando individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente para a controvérsia posta.

5. Inocorrência de violação à regra do art. 215 do CPC, tendo-se por válida a citação e correto o desacolhimento, pelo Tribunal 'a quo', da exceção de pré-executividade. Aplicação da teoria da aparência.

6. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica feita em pessoa que se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (AgRg nos EREsp 205275/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL).

7. A alegação de não ser funcionário quem recebeu a citação sem fazer ressalvas no local onde funciona "um pequeno escritório da empresa" encontra óbice na Súmula 07 do STJ, pois demandaria o revolvimento ao acervo fático probatório, o que não é possível nesta instância recursal.

8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900114353, publicação em 24/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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