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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao artigo 535 do cpc · Vantagens pecuniárias · Não aplicação das súmulas 269 e 271/stf · Servidor público estadual em atividade

Julgado em 18/11/2010 · AgRg no Ag 1.181.293 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Diploma Processual Civil quando o acórdão recorrido utiliza …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Não há falar em violação do artigo 535 do Diploma Processual Civil quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271/STF quando o mandamus é impetrado contra ato administrativo que não concede o pagamento de férias não gozadas, pois o que se busca é a restauração de uma situação jurídica em razão do suposto ato ilegal. Precedentes.

3. Para o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de suporte fático e a diferente interpretação dada à lei federal.

4. "Decisões monocráticas não se prestam para caracterizar a existência do dissídio interpretativo que viabiliza a interposição do apelo extremo, uma vez que a divergência jurisprudencial a ser considerada é aquela firmada por órgão colegiado do Tribunal" (AgRg nos EDcl no REsp 973.933/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010).

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900752289, publicação em 29/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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