A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus para deferir liberdade provisória a acusado de homicídio, ratificando a liminar: não se sustenta a decisão que, ao restaurar a eficácia da pronúncia após a anulação do primeiro julgamento do júri em apelação, mantém a prisão cautelar por mera menção, sem fundamento concreto, e o réu estava solto desde 2007 sem registro de fato que alterasse o seu status libertatis. (STJ · 18/11/2010.)
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Liberar 24h grátis →O caso envolve acusado de homicídio cujo primeiro julgamento pelo júri foi anulado em apelação. A decisão impugnada restaurou a eficácia da pronúncia e manteve a prisão cautelar, limitando-se, segundo a ementa, a fazer menção a ela, pura e simplesmente, sem qualquer fundamento, muito menos concreto.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que essa decisão não se sustenta, porque a manutenção da prisão cautelar exige fundamentação bastante, apoiada em elementos concretos, ausentes no caso. A Turma registrou, além disso, que o réu se encontrava solto desde 2007 sem o registro de nenhum fato que pudesse determinar alteração no seu status libertatis. A ordem foi concedida para deferir a liberdade provisória, ratificando a liminar.
Para a advocacia criminal, o precedente mostra que a restauração da pronúncia após a anulação do júri não autoriza a manutenção da prisão por simples remissão, e que o longo período em liberdade sem intercorrências reforça o pedido de liberdade provisória.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DESFUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. 1. Não se sustenta a decisão que, restaurando a eficácia da pronúncia, em face de ter sido anulado o primeiro julgamendo do júri, em sede de apelação, mantém a prisão cautelar do acusado sem fundamentação bastante, fazendo a ela, pura e simplesmente, menção, sem qualquer fundamento, muito menos …
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DESFUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA.
1. Não se sustenta a decisão que, restaurando a eficácia da pronúncia, em face de ter sido anulado o primeiro julgamendo do júri, em sede de apelação, mantém a prisão cautelar do acusado sem fundamentação bastante, fazendo a ela, pura e simplesmente, menção, sem qualquer fundamento, muito menos concreto.
2. Além do mais, na espécie, encontra-se o réu solto desde 2007 sem o registro de nenhum fato que pudesse determinar alteração no status libertatis.
3. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória, ratificando a liminar.