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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio · Prisão cautelar · Pronúncia · Manutenção desfundamentada

Julgado em 18/11/2010 · HC 120.541 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus para deferir liberdade provisória a acusado de homicídio, ratificando a liminar: não se sustenta a decisão que, ao restaurar a eficácia da pronúncia após a anulação do primeiro julgamento do júri em apelação, mantém a prisão cautelar por mera menção, sem fundamento concreto, e o réu estava solto desde 2007 sem registro de fato que alterasse o seu status libertatis. (STJ · 18/11/2010.)

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Análise

O caso envolve acusado de homicídio cujo primeiro julgamento pelo júri foi anulado em apelação. A decisão impugnada restaurou a eficácia da pronúncia e manteve a prisão cautelar, limitando-se, segundo a ementa, a fazer menção a ela, pura e simplesmente, sem qualquer fundamento, muito menos concreto.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que essa decisão não se sustenta, porque a manutenção da prisão cautelar exige fundamentação bastante, apoiada em elementos concretos, ausentes no caso. A Turma registrou, além disso, que o réu se encontrava solto desde 2007 sem o registro de nenhum fato que pudesse determinar alteração no seu status libertatis. A ordem foi concedida para deferir a liberdade provisória, ratificando a liminar.

Para a advocacia criminal, o precedente mostra que a restauração da pronúncia após a anulação do júri não autoriza a manutenção da prisão por simples remissão, e que o longo período em liberdade sem intercorrências reforça o pedido de liberdade provisória.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DESFUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. 1. Não se sustenta a decisão que, restaurando a eficácia da pronúncia, em face de ter sido anulado o primeiro julgamendo do júri, em sede de apelação, mantém a prisão cautelar do acusado sem fundamentação bastante, fazendo a ela, pura e simplesmente, menção, sem qualquer fundamento, muito menos …

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DESFUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA.

1. Não se sustenta a decisão que, restaurando a eficácia da pronúncia, em face de ter sido anulado o primeiro julgamendo do júri, em sede de apelação, mantém a prisão cautelar do acusado sem fundamentação bastante, fazendo a ela, pura e simplesmente, menção, sem qualquer fundamento, muito menos concreto.

2. Além do mais, na espécie, encontra-se o réu solto desde 2007 sem o registro de nenhum fato que pudesse determinar alteração no status libertatis.

3. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória, ratificando a liminar.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802505256, publicação em 29/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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