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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime cassada pelo tribunal de justiça · Laudo de avaliação psicológica desfavorável ao paciente · Decisão fundamentada

Julgado em 26/10/2010 · HC 147.824 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual que, atento à avaliação psicológica desfavorável ao paciente, apresentando elementos concretos no sentido da inconveniência da progressão de regime, reviu os requisitos …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1. Não há ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual que, atento à avaliação psicológica desfavorável ao paciente, apresentando elementos concretos no sentido da inconveniência da progressão de regime, reviu os requisitos necessários à concessão da benesse e concluiu pelo não preenchimento pelo paciente de forma fundamentada, cassando-a.

2. De mais a mais, observa-se pelas informações prestadas pelo Juízo de origem que o paciente foi agraciado com a progressão em 27/11/2008, mas fugiu em 30/12/2008 - bem antes da prolação do acórdão que cassou o benefício (em 18/6/2009) -, sendo recapturado somente em 19/2/2009 -, o que ensejou a sua regressão de regime, em 10/9/2009, data em que foi reconhecida a falta grave em procedimento administrativo disciplinar e determinado que o paciente voltasse ao regime fechado. Assim, toda a discussão aqui trazida perde relevo, diante desse novo decisum proferido pelo Juiz das Execuções que, reconhecendo o cometimento de nova falta grave pelo paciente, acabou por determinar a sua regressão de regime, já que eventual insurgência do paciente deve voltar-se, agora, não mais contra o acórdão em discussão, mas contra esse novo decisum que determinou o seu retorno ao regime fechado.

3. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901823352, publicação em 29/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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