AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O atual entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que, mesmo nos casos de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, quando atendidos os requisitos legais, quais sejam, ser primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída.
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.