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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prisão preventiva revogada pelo magistrado · Condenação · Direito de recorrer em liberdade

Julgado em 09/11/2010 · HC 157.107 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus, confirmando a liminar, para assegurar ao condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico o direito de aguardar o trânsito em julgado na Casa de Recuperação em que se encontra: a sentença lhe permitira recorrer em liberdade, mas previa prisão se a apelação fosse desprovida, e, sem termo do processo nem alteração que revelasse necessidade cautelar, a prisão não se justificava. (STJ · 09/11/2010.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cuja prisão preventiva havia sido revogada pelo magistrado. Segundo a ementa, o juiz, ao condenar, assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mas determinou a expedição de mandado de prisão para a hipótese de desprovimento do recurso interposto à Corte estadual. O tribunal de origem apenas reduziu a pena, o que gerou fundado receio de prisão cautelar com base na determinação contida na sentença e preservada na apelação.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentou que, enquanto o processo não alcança seu termo e não surge alteração processual que revele a necessidade de encarceramento cautelar, não se mostra plausível privar o paciente da liberdade. A ordem de prisão vinculada ao simples desprovimento da apelação foi tratada como constrangimento ilegal.

O habeas corpus foi concedido, com confirmação da liminar, para assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação na Casa de Recuperação em que se encontra, ressalvadas a hipótese de alta médica e a concessão de benefícios em sede de execução provisória.

Para a advocacia criminal, o acórdão sustenta a impugnação de ordens de prisão automáticas atreladas ao resultado da apelação quando a preventiva foi revogada, o réu obteve o direito de recorrer em liberdade e não há alteração processual que revele necessidade de cautela.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE PRISÃO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Hipótese em que o Juiz a quo, ao condenar o paciente, lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade mas determinou a expedição de mandado de prisão na hipótese de ser improvido o recurso …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO MAGISTRADO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE PRISÃO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Hipótese em que o Juiz a quo, ao condenar o paciente, lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade mas determinou a expedição de mandado de prisão na hipótese de ser improvido o recurso interposto à Corte estadual.

2. Diante do julgamento dos recursos pelo Tribunal de origem, que apenas reduziu a pena imposta ao paciente, há fundado receio de que o paciente seja preso cautelarmente, de acordo com a determinação contida na sentença e preservada na apelação.

3. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade do paciente.

4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação na Casa de Recuperação em que se encontra, ressalvada a hipótese de alta médica ou concessão de benefícios em sede de execução provisória.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902442032, publicação em 29/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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