A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus e, confirmando a liminar, relaxou mediante termo de comparecimento a prisão cautelar de paciente impronunciado pelo tribunal de origem em recurso em sentido estrito da defesa: se a custódia foi mantida sem manifestação do tribunal, perdurando por quase dez anos e impedindo benefícios na execução penal, há constrangimento ilegal por excesso de prazo. (STJ · 09/11/2010.)
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Liberar 24h grátis →O paciente respondia por homicídios, um consumado e outros tentados, e estava preso cautelarmente. O tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para impronunciá-lo, mas nada disse sobre a preservação ou não da custódia cautelar, e o paciente permaneceu preso em razão dessa ação penal.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou evidente o constrangimento ilegal: mesmo impronunciado, o paciente continuou custodiado pela ação penal, o que o impediu de obter benefícios na execução penal a que está submetido, e a prisão cautelar já se estendia por quase dez anos. A ordem foi concedida para, confirmando a liminar, relaxar a custódia mediante termo de comparecimento aos atos processuais subsequentes, com a ressalva de que nova prisão pode ser decretada caso demonstrada a necessidade.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que a impronúncia sem deliberação expressa sobre a prisão não sustenta a manutenção da custódia, e que os reflexos dessa prisão na execução penal a que o réu esteja submetido reforçam o pedido de relaxamento.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO CAUTELAR. IMPRONÚNCIA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa para impronunciar o paciente, mas nada disse acerca da preservação ou não da custódia …
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO CAUTELAR. IMPRONÚNCIA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa para impronunciar o paciente, mas nada disse acerca da preservação ou não da custódia cautelar.
2. Se o paciente, mesmo impronunciado, permaneceu custodiado pela ação penal aqui tratada, o que impediu a obtenção de benefícios na execução penal a que está submetido, é evidente o constrangimento ilegal, destacando-se que a prisão cautelar já perdura por quase dez anos.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a custódia cautelar do paciente, mediante termo de comparecimento aos atos processuais subsequentes, sob a ressalva de lhe ser decretada nova prisão, caso demonstrada a necessidade.