TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídios, consumado e tentados · Prisão cautelar · Impronúncia em sede de recurso em sentido estrito · Ausência de manifestação sobre a custódia provisória

Julgado em 09/11/2010 · HC 154.848 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus e, confirmando a liminar, relaxou mediante termo de comparecimento a prisão cautelar de paciente impronunciado pelo tribunal de origem em recurso em sentido estrito da defesa: se a custódia foi mantida sem manifestação do tribunal, perdurando por quase dez anos e impedindo benefícios na execução penal, há constrangimento ilegal por excesso de prazo. (STJ · 09/11/2010.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O paciente respondia por homicídios, um consumado e outros tentados, e estava preso cautelarmente. O tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa para impronunciá-lo, mas nada disse sobre a preservação ou não da custódia cautelar, e o paciente permaneceu preso em razão dessa ação penal.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou evidente o constrangimento ilegal: mesmo impronunciado, o paciente continuou custodiado pela ação penal, o que o impediu de obter benefícios na execução penal a que está submetido, e a prisão cautelar já se estendia por quase dez anos. A ordem foi concedida para, confirmando a liminar, relaxar a custódia mediante termo de comparecimento aos atos processuais subsequentes, com a ressalva de que nova prisão pode ser decretada caso demonstrada a necessidade.

Para a advocacia criminal, o julgado indica que a impronúncia sem deliberação expressa sobre a prisão não sustenta a manutenção da custódia, e que os reflexos dessa prisão na execução penal a que o réu esteja submetido reforçam o pedido de relaxamento.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO CAUTELAR. IMPRONÚNCIA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa para impronunciar o paciente, mas nada disse acerca da preservação ou não da custódia …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO CAUTELAR. IMPRONÚNCIA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito da Defesa para impronunciar o paciente, mas nada disse acerca da preservação ou não da custódia cautelar.

2. Se o paciente, mesmo impronunciado, permaneceu custodiado pela ação penal aqui tratada, o que impediu a obtenção de benefícios na execução penal a que está submetido, é evidente o constrangimento ilegal, destacando-se que a prisão cautelar já perdura por quase dez anos.

3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a custódia cautelar do paciente, mediante termo de comparecimento aos atos processuais subsequentes, sob a ressalva de lhe ser decretada nova prisão, caso demonstrada a necessidade.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902310140, publicação em 29/11/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual