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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto duplamente qualificado · Arrombamento e concurso de pessoas · Dosimetria · Pena-base

Julgado em 06/04/2010 · HC 139.735 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PERMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PERMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em …

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PERMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. SANÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento.

2. Tendo sido duas as qualificadoras reconhecidas na condenação - rompimento de obstáculo e concurso de pessoas - perfeitamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da segunda ou para elevar a sanção básica ou para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, caso prevista no art. 61 do CP. SANÇÃO RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, INCISO III, DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Nos termos do art. 44, inciso III, do CP, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

2. Inviável proceder-se a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, quando essa permuta não se mostra suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada, haja vista a desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais - a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901191174, publicação em 03/05/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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