AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. "A questão referente ao direito dos servidores públicos federais à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos é de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 867.839/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 13/9/2010)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.