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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 535 do cpc · Fundamentação deficiente · Servidor público federal

Julgado em 04/11/2010 · AgRg no REsp 738.480 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. "A questão referente ao direito dos servidores públicos federais à indenização pela omissão legislativa em efetivar a revisão geral anual dos seus vencimentos é de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 867.839/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 13/9/2010)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500526055, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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