HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA GESTÃO TEMERÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para, cassada a decisão proferida nos embargos de declaração aqui tratados, restabelecer o acórdão proferido em grau de apelação, com extensão dos efeitos ao corréu.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA GESTÃO TEMERÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
1. O paciente condenado, em primeiro grau, por gestão fraudulenta de instituição financeira, teve a imputação desclassificada, em sede de apelação, para o crime de gestão temerária de instituição financeira.
2. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público contra o acórdão, os aclaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, para improver o apelo defensivo, restabelecendo-se a sentença.
3. Esta Corte tem proclamado que o recurso de embargos de declaração tem a sua finalidade claramente definida em lei (art. 619 do CPP), a saber, a de eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. É bem verdade que se tem admitido, de modo excepcional, os chamados efeitos infringentes, ou modificativos, dos embargos de declaração, quando, ao sanar o vício apontado (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), a nova sentença, ou acórdão, é proferida com mudança substancial no conteúdo da sua parte dispositiva.
5. Na espécie, a Primeira Turma do Tribunal Federal da 5ª Região acabou por reapreciar a causa, em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Isto é, reformou o julgado anterior, em prejuízo do réu, sem que estivesse presente omissão, contradição ou obscuridade, ou até mesmo algum erro sobre premissa fática que, de forma excepcional, autorizasse a modificação do julgado.
6. Em verdade, os embargos de declaração ministeriais serviram para que se procedesse a nova avaliação das provas, a fim de que se concluísse tratar-se o caso de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira - e não gestão temerária.
7. Para atingir tal mister, sustentou o Parquet que o acórdão foi omisso na fundamentação relativa às provas. Contudo, não é o que se verifica da leitura dos votos que compõem o acórdão embargado, os quais, de forma motivada, proclamaram não ter se caracterizado o dolo necessário à configuração do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, acentuando não existir nenhuma prova que demonstre a concessão de empréstimo de cunho fraudulento. Remarcou-se, naquela ocasião, que não esteve caracterizada a fraude, tampouco a obtenção de algum benefício pelo acusado.
8. Diante desse contexto, o que se operou, em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, foi verdadeira reversão de julgado, circunstância que consubstancia evidente constrangimento ilegal.
9. Calha relembrar que a possibilidade de rediscussão, pelo próprio Tribunal, do mérito da decisão proferida em sede de apelação ? tirante a revisão criminal ? está adstrita à hipótese dos chamados embargos infringentes. Contudo, tal recurso, previsto no art. 609 do CPP, é privativo da defesa ? não do Ministério Público ?, e somente pode ser manejado contra acórdão não unânime, o que, sequer, foi o caso.
10. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para, cassada a decisão proferida nos embargos de declaração aqui tratados, restabelecer o acórdão proferido em grau de apelação, com extensão dos efeitos ao corréu.