HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. AFIRMAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA.
Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. AFIRMAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA.
1. Diante da informação de que o paciente obteve a liberdade provisória, fica superada a alegação de excesso de prazo da prisão.
2. O paciente é acusado de haver cometido o crime de receptação por ter guardado, juntamente com sua companheira, na sua residência, localizada na Cidade de Viamão/RS, diversas mercadorias objeto de furto.
3. Se a apreensão dos objetos, apontados como receptados, se deu na Comarca de Viamão, onde se consumou a infração, ali, em princípio, deve tramitar a ação penal, segundo a regra contida no art. 70 do Código de Processo Penal.
4. É bem verdade que a existência de conexão pode conduzir ao deslocamento da competência. Todavia, o Juízo da Comarca de Viamão assentou que os fatos ali apurados guardam autonomia em relação ao que se examina no processo-crime em curso na Comarca de Canoas.
5. Nesse contexto, afigura-se acertada a tramitação, em separado, das referidas ações penais, visto que, pela leitura das denúncias, embora os feitos possam ter alguma relação, por partirem da mesma investigação policial, certo é que possuem objetos distintos. O primeiro apura fato pontual: a apreensão, na residência do ora paciente, de algumas mercadorias furtadas, sendo imputado, a ele e a sua companheira, o crime de receptação. O segundo, em curso na Comarca de Canoas, cuida de quadrilha armada composta por dezesseis pessoas, dentre elas o ora paciente, especializada na subtração de caminhões e veículos.
6. Cumpre salientar que, dentre os veículos tidos por subtraídos pela quadrilha, apurados pelo Juízo de Canoas, não consta, ao que se vê da respectiva denúncia, o caminhão cujas mercadorias teriam sido receptadas pelo paciente na cidade de Viamão, circunstância que reforça a inexistência de conexão entre os feitos.
7. Não se olvide que o Código de Processo Penal, no seu artigo 80, faculta a separação de processos, ainda que conexos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar distintas, ou por outro motivo relevante reputado pelo juiz.
8. A ordem de busca e apreensão atende à cláusula de reserva de jurisdição, pois autorizada, segundo confirma a própria impetração, por autoridade judicial, ainda que de Comarca diversa. Assim, constatada a necessidade da busca e apreensão pela autoridade judicial de Canoas, desnecessário seria a anuência do Juízo de Viamão para o cumprimento do mandado naquela Comarca, bastando, para tal fim, a expedição de carta precatória. De qualquer forma, ainda que não tenha sido expedida a precatória, tal irregularidade não macula a prova obtida.
9. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.