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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação · Alegação de excesso de prazo da prisão · Pleito prejudicado · Afirmação de incompetência do juízo

Julgado em 16/11/2010 · HC 160.623 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. AFIRMAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. AFIRMAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. 1. Diante da informação de que o paciente obteve a liberdade provisória, fica superada a alegação de excesso de prazo da prisão. 2. O paciente é acusado de haver cometido o crime de receptação por ter guardado, juntamente com …

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. AFIRMAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA.

1. Diante da informação de que o paciente obteve a liberdade provisória, fica superada a alegação de excesso de prazo da prisão.

2. O paciente é acusado de haver cometido o crime de receptação por ter guardado, juntamente com sua companheira, na sua residência, localizada na Cidade de Viamão/RS, diversas mercadorias objeto de furto.

3. Se a apreensão dos objetos, apontados como receptados, se deu na Comarca de Viamão, onde se consumou a infração, ali, em princípio, deve tramitar a ação penal, segundo a regra contida no art. 70 do Código de Processo Penal.

4. É bem verdade que a existência de conexão pode conduzir ao deslocamento da competência. Todavia, o Juízo da Comarca de Viamão assentou que os fatos ali apurados guardam autonomia em relação ao que se examina no processo-crime em curso na Comarca de Canoas.

5. Nesse contexto, afigura-se acertada a tramitação, em separado, das referidas ações penais, visto que, pela leitura das denúncias, embora os feitos possam ter alguma relação, por partirem da mesma investigação policial, certo é que possuem objetos distintos. O primeiro apura fato pontual: a apreensão, na residência do ora paciente, de algumas mercadorias furtadas, sendo imputado, a ele e a sua companheira, o crime de receptação. O segundo, em curso na Comarca de Canoas, cuida de quadrilha armada composta por dezesseis pessoas, dentre elas o ora paciente, especializada na subtração de caminhões e veículos.

6. Cumpre salientar que, dentre os veículos tidos por subtraídos pela quadrilha, apurados pelo Juízo de Canoas, não consta, ao que se vê da respectiva denúncia, o caminhão cujas mercadorias teriam sido receptadas pelo paciente na cidade de Viamão, circunstância que reforça a inexistência de conexão entre os feitos.

7. Não se olvide que o Código de Processo Penal, no seu artigo 80, faculta a separação de processos, ainda que conexos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar distintas, ou por outro motivo relevante reputado pelo juiz.

8. A ordem de busca e apreensão atende à cláusula de reserva de jurisdição, pois autorizada, segundo confirma a própria impetração, por autoridade judicial, ainda que de Comarca diversa. Assim, constatada a necessidade da busca e apreensão pela autoridade judicial de Canoas, desnecessário seria a anuência do Juízo de Viamão para o cumprimento do mandado naquela Comarca, bastando, para tal fim, a expedição de carta precatória. De qualquer forma, ainda que não tenha sido expedida a precatória, tal irregularidade não macula a prova obtida.

9. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000150045, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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