TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Delegado de polícia do estado do rio grande do sul · Petição inicial do mandado de segurança indeferida, liminarmente · Litispendência configurada

Julgado em 23/11/2010 · AgRg no RMS 23.935 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA, LIMINARMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA, LIMINARMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 301, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA, LIMINARMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 301, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

2. Na análise do requisito de identidade de partes para configuração da litispendência, devem ser considerados os beneficiários dos efeitos da decisão proferida na ação primitiva. Precedentes.

3. A caracterização da litispendência reclama a identidade dos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.

4. No mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada.

5. A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700802017, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual