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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional de drogas · Pena-base fixada acima do mínimo legal · Natureza (cocaína) e quantidade (676g) do entorpecente · Ausência de constrangimento ilegal

Julgado em 21/10/2010 · HC 136.129 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA (COCAÍNA) E QUANTIDADE (676G) DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.° 11.343/06, SOB O FUNDAMENTO DE SER PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA (COCAÍNA) E QUANTIDADE (676G) DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.° 11.343/06, SOB O FUNDAMENTO DE SER PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA (COCAÍNA) E QUANTIDADE (676G) DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.° 11.343/06, SOB O FUNDAMENTO DE SER PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

2. Na hipótese, o acórdão impugnado, atento aos elementos coligidos aos autos, afirmou que a natureza da droga (cocaína) e a sua quantidade (676g) trouxeram maior grau de censurabilidade à conduta da Paciente, razão pela qual fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal.

3. A simples valoração das provas descritas no voto condutor do acórdão ora objurgado não permite concluir pela existência de ilegalidade patente na conclusão da Corte Federal a quo. A impetração defende o equívoco do entendimento do Tribunal de origem, o qual considerou, com base nos elementos coligidos aos autos, ser a Paciente integrante de organização criminosa. Conclusão em sentido contrário, exige o alargamento da análise probatória, incompatível com a estreita via do writ.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900908688, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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