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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

794 do código de processo civil · Rol não taxativo · Possibilidade de aplicar, na execução, subsidiariamente, as regras do processo de conhecimento · Coisa julgada não reconhecida pelo tribunal a quo

Julgado em 18/11/2010 · REsp 816.548 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAR, NA EXECUÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, AS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DAS LEIS ESTADUAIS PERTINENTES À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N.º 13 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAR, NA EXECUÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, AS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DAS LEIS ESTADUAIS PERTINENTES À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 280 DO SUPREMO …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAR, NA EXECUÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, AS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DAS LEIS ESTADUAIS PERTINENTES À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N.º 13 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 794 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento.

2. Diante das peculiaridades do caso, a inversão do acórdão recorrido, no sentido de afastar o entendimento firmado de não ocorrência de ofensa à coisa julgada, implicaria a análise do conjunto fático-probatório da demanda, bem como exame percuciente da legislação estadual, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n.os 07 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal.

3. A propósito divergência jurisprudencial, quanto ao julgado oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incide o enunciado n.º 13 da Súmula desta Corte.

4. A propósito dos demais arestos colacionados, observa-se que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal.

5. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600231699, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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