ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AOS ATIVOS E INATIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 10.177/1998. PRAZO DECENAL.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AOS ATIVOS E INATIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 10.177/1998. PRAZO DECENAL.
1. Revisão administrativa implementada em face de decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Município, que julgou inconstitucional a Lei n. 9.296/81 e determinou a anulação de atos que deram acesso a cargos de níveis superior e médio, sem concurso público, ocorridos na vigência da atual Carta Constitucional.
2. Inexistiu o alegado tratamento desigual entre os servidores da Câmara Municipal, porquanto a revisão foi implementada nos assentamentos de 42 servidores inativos e 89 ativos. Tampouco se deve falar em afronta ao devido processo legal, haja vista ter-lhes sido oportunizado o exercício de seu direito de defesa.
3. Aplica-se ao procedimento administrativo, no âmbito do Município de São Paulo, o prazo decenal determinado pela Lei Estadual n. 10.177/98 e não a Lei Federal n. 9.785/99. Precedentes.
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte inclina-se no sentido de que o termo inicial para a aferição da decadência é a data da homologação da aposentadoria que, in casu, ocorreu em 1999. Dessa forma, o ato impugnado não foi alcançado pela decadência, porquanto foi efetivado em 2004.
5. Agravo regimental improvido.