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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidoras municipais · Revisão de aposentadorias · Ato administrativo dirigido aos ativos e inativos · Observância ao princípio da isonomia e ao devido processo legal

Julgado em 16/11/2010 · AgRg no RMS 21.355 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AOS ATIVOS E INATIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 10.177/1998. PRAZO DECENAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AOS ATIVOS E INATIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 10.177/1998. PRAZO DECENAL. 1. Revisão administrativa implementada em face de decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Município, que julgou inconstitucional a Lei n. 9.296/81 e determinou …

ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS MUNICIPAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIAS. ATO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AOS ATIVOS E INATIVOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 10.177/1998. PRAZO DECENAL.

1. Revisão administrativa implementada em face de decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Município, que julgou inconstitucional a Lei n. 9.296/81 e determinou a anulação de atos que deram acesso a cargos de níveis superior e médio, sem concurso público, ocorridos na vigência da atual Carta Constitucional.

2. Inexistiu o alegado tratamento desigual entre os servidores da Câmara Municipal, porquanto a revisão foi implementada nos assentamentos de 42 servidores inativos e 89 ativos. Tampouco se deve falar em afronta ao devido processo legal, haja vista ter-lhes sido oportunizado o exercício de seu direito de defesa.

3. Aplica-se ao procedimento administrativo, no âmbito do Município de São Paulo, o prazo decenal determinado pela Lei Estadual n. 10.177/98 e não a Lei Federal n. 9.785/99. Precedentes.

4. O entendimento jurisprudencial desta Corte inclina-se no sentido de que o termo inicial para a aferição da decadência é a data da homologação da aposentadoria que, in casu, ocorreu em 1999. Dessa forma, o ato impugnado não foi alcançado pela decadência, porquanto foi efetivado em 2004.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200600322393, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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