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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidora municipal · Revisão de aposentadoria · Ato administrativo determinado pelo tribunal de contas · Decadência

Julgado em 16/11/2010 · AgRg no RMS 23.219 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para a aferição da decadência, na hipótese em que há rejeição ou recomendação do Tribunal de Contas para que a Administração faça cessar os efeitos de ato tido por ilegal, inicia-se a partir da …

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para a aferição da decadência, na hipótese em que há rejeição ou recomendação do Tribunal de Contas para que a Administração faça cessar os efeitos de ato tido por ilegal, inicia-se a partir da homologação pelo Tribunal de Contas.

2. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, porquanto a aposentadoria da agravante se deu em 19/3/2003, sobrevindo a revisão de seu benefício, por determinação do Tribunal de Contas, em 2005.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602643400, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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