HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, somente para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Constitui constrangimento ilegal o aumento da pena-base em razão da consideração negativa da culpabilidade do agente, quando ausente a indicação de elemento concreto a justificar essa conclusão, sobretudo porque a busca pelo lucro fácil é elemento inerente ao próprio tipo penal infringido.
2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da almejada fixação do modo inicial mais brando de cumprimento de pena e da pretendida substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que essas questões não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, somente para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 7 (sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.