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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recursos especiais · Extorsão mediante seqüestro e duplo homicídio qualificado · Sentença de pronúncia confirmada pelo tribunal a quo · Policiais federais

Julgado em 23/11/2010 · REsp 1.102.270 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

Recurso Especial de FÁBIO MAROT KAIR desprovido. Recurso Especial de MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. POLICIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8o., I DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 109, IV DA CF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BEM DEFINIDA. …

PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. POLICIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8o., I DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 109, IV DA CF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BEM DEFINIDA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "QUALQUER VANTAGEM" DO ART. 159 DO CPB. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS PARA OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DESSA VANTAGEM ADVIR DIRETAMENTE DAS VÍTIMAS DO SEQÜESTRO. CRIME CONEXO AO HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE A ADEQUAÇÃO TÍPICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO MARÔT KAIR DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Ofende diretamente interesse da União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV da CF), a conduta de Policiais Federais que mesmo fora do exercício funcional, mas vestindo a farda, portando o distintivo da corporação, as identidades e as armas e no uso de viatura oficial da DPF, praticam crimes contra pessoas alheias à Administração Pública.

2. Na hipótese, a imputação é clara de que a conduta dos denunciados e ora recorrente, privando as vítimas de sua liberdade e ameaçando-as de morte, tinha o escopo de, por meio da obtenção da informação privilegiada, localizar cheques furtados e receber indevida vantagem econômica de terceiros, o que é suficiente, nesse momento, para a caracterização do tipo penal do art. 159 do CPB.

3. O tipo penal não impõe que a perseguida vantagem seja de natureza financeira nem deva ser obtida diretamente dos seqüestrados ou de seus familiares; de todo modo, a questão de saber se a elementar efetivamente ocorreu, isto é, se os acusados atuaram com este dolo específico, deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.

4. Inadmissíveis os recursos pela alínea c do permissivo constitucional, pois o sugerido dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, já que partem os recorrentes da premissa de que ausente o elemento normativo do tipo referente à indevida vantagem econômica, o que, como exposto, não ocorreu.

5. Recurso Especial de FÁBIO MAROT KAIR desprovido. Recurso Especial de MARCOS PAULO DA SILVA ROCHA parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802629616, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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