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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Elaboração da lista anual de jurados · Disciplina legal do poder requisitório do juiz presidente do tribunal do júri · 425, § 2o · Do cpp

Julgado em 18/11/2010 · RMS 32.205 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELABORAÇÃO DA LISTA ANUAL DE JURADOS. DISCIPLINA LEGAL DO PODER REQUISITÓRIO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 425, § 2o. DO CPP. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO, NO ENTANTO, PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DIRETA À RECORRENTE DE INDICAÇÃO DE EMPREGADOS PARA COMPOREM A LISTA ANUAL DE JURADOS.

Resultado do julgamento

Recurso a que se dá provimento, para reconhecer a ilegalidade da requisição à recorrente de indicação de empregados para a lista anual de Jurados.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELABORAÇÃO DA LISTA ANUAL DE JURADOS. DISCIPLINA LEGAL DO PODER REQUISITÓRIO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 425, § 2o. DO CPP. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO, NO ENTANTO, PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DIRETA À RECORRENTE DE INDICAÇÃO DE EMPREGADOS PARA COMPOREM A LISTA ANUAL DE JURADOS. 1. Não …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELABORAÇÃO DA LISTA ANUAL DE JURADOS. DISCIPLINA LEGAL DO PODER REQUISITÓRIO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 425, § 2o. DO CPP. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO, NO ENTANTO, PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DIRETA À RECORRENTE DE INDICAÇÃO DE EMPREGADOS PARA COMPOREM A LISTA ANUAL DE JURADOS.

1. Não assiste ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a prerrogativa de escolher livremente entidades privadas (empresas) às quais possa requisitar diretamente nomes para a formação da lista anual de Jurados, visando à composição do futuro Conselho de Sentença, eis que deverá atender à indicação constante do art. 425, § 2o. do CPP; dest'arte, não lhe é abonada a faculdade de oficiar à direção de empresas privadas de sua escolha e lhes requisitar o pronto fornecimento de nomes de seus empregados, para atender à elaboração daquela listagem anual.

2. O art. 425, § 2o. do CPP, ao apontar as entidades privadas a que o Juiz deve encaminhar a sua requisição, indica invariavelmente a sua natureza associativa, apontando a contrario sensu inadmitir-se a seleção direta de empresas privadas, ainda que se possa proclamar, como neste caso, o elevado propósito funcional de dinamização da formação da lista de Jurados, que a deliberação judicial claramente revestiu; a necessidade objetiva de acréscimo àquela listagem deverá, porém, observar a referida nota associativa, não se legitimando, assim, a inclusão direta de empresas privadas, de qualquer área econômica, naquele rol, mas sempre com a intermediação das respectivas entidades classistas.

3. A composição do Tribunal de Júri, pela sua vocação democrática, deve refletir a pluralidade dos valores morais e das classes sociais em cujo meio irá ter atuação, pelo que se impõe coibir a possibilidade de predominância de qualquer ideologia grupal, viés ocupacional ou ideias preconcebidas: nenhum ente privado pode, isoladamente, fazer-se como que representado na lista anual de Jurados.

4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.

5. Recurso a que se dá provimento, para reconhecer a ilegalidade da requisição à recorrente de indicação de empregados para a lista anual de Jurados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000923656, publicação em 06/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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