A Terceira Turma do STJ, relator ministro Sidnei Beneti, deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem em ação de declaração de insolvência civil. A Turma afirmou que o processo de insolvência é autônomo, de natureza declaratória-constitutiva, e não se confunde com o processo de execução, de modo que a inexistência de bens passíveis de penhora não leva à extinção da ação, pois remanesce o interesse na declaração. (STJ · 07/12/2010.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →A controvérsia chegou ao STJ por recurso especial e girou em torno da possibilidade de extinguir a ação que busca a declaração da insolvência civil quando não há bens passíveis de penhora. A ementa não descreve os fatos do caso nem identifica quem propôs a ação.
Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o processo de insolvência é autônomo, tem cunho declaratório-constitutivo e busca criar um estado jurídico para o devedor, com consequências de direito processual e material. Por isso não pode ser confundido com o processo de execução, no qual a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. A Turma apoiou-se em precedentes da própria Corte, que a ementa não identifica.
A Turma assentou que a falta de bens penhoráveis não enseja a extinção da ação, pois remanesce o interesse na declaração da insolvência, tanto por parte do próprio devedor quanto do credor. O recurso especial foi provido para que o tribunal de origem prossiga no julgamento.
Para a advocacia cível, o precedente permite sustentar o interesse processual no pedido de declaração de insolvência civil mesmo diante da ausência de bens penhoráveis, distinguindo-o do processo de execução.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA. NATUREZA DECLARATÓRIA-CONSTITUTIVA. DIFERENÇA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO. I - O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca criar um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e …
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA. NATUREZA DECLARATÓRIA-CONSTITUTIVA. DIFERENÇA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO. I - O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca criar um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. II - A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração, tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor. Precedentes. III - Recurso Especial provido, para prosseguimento do julgamento pelo Tribunal de origem.