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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional · Tese insubsistente · Retorno dos autos à origem · Reconsideração

Julgado em 07/12/2010 · AgRg no REsp 292.266 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS.

Resultado do julgamento

AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO POR USINA SANTA LYDIA S/A E PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR LUÍS ANTÔNIO CERVEIRA DE MELLO RIBEIRO PINTO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS. 1. Reconsideração da decisão de retorno dos autos à origem para novo julgamento, porquanto a questão não decidida, nos embargos de …

AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. POSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS.

1. Reconsideração da decisão de retorno dos autos à origem para novo julgamento, porquanto a questão não decidida, nos embargos de declaração opostos ao julgamento da apelação, comporta tese sem respaldo na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

2. Possibilidade de utilização do aval como garantia da dívida constante de cédula de crédito industrial.

3. A circunstância de o art. 19 do Decreto-Lei 413/69 não prever o aval como garantia da operação creditícia não impede a sua utilização, em face do disposto no seu art. 52 no sentido de se aplicar "à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial".

4. Elidir as conclusões do aresto impugnado, entendendo, forte nas provas dos autos, que o título executivo é líquido, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.

4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANEJADO POR USINA SANTA LYDIA S/A E PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR LUÍS ANTÔNIO CERVEIRA DE MELLO RIBEIRO PINTO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200001317512, publicação em 15/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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