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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Criminal · Atentado violento ao pudor · Crime hediondo · Progressão de regime

Julgado em 02/12/2010 · HC 152.583 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Gilson Dipp, concedeu habeas corpus em favor de condenado por atentado violento ao pudor, crime hediondo, em tema de progressão de regime: a Lei nº 11.464/07, por trazer requisitos mais severos, não se aplica retroativamente a crimes anteriores à sua vigência, e a reforma da decisão que concedeu o regime semiaberto com base em atestado do diretor do presídio exige demonstração concreta da necessidade do exame criminológico, com incidência da Súmula 439 do STJ. (STJ · 02/12/2010.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, condenado por atentado violento ao pudor, delito tratado como hediondo, por fato anterior à Lei nº 11.464/07. A controvérsia girava em torno da progressão de regime: o paciente havia obtido a progressão ao regime semiaberto com base em atestado do diretor do presídio, e essa decisão foi reformada.

O relator, ministro Gilson Dipp, assentou dois fundamentos. O primeiro é que a Lei nº 11.464/07, por conter requisitos mais severos para a concessão da progressão de regime, não deve ser aplicada retroativamente aos crimes praticados antes de sua vigência, com remissão a precedentes da Corte. O segundo é que a reforma de decisão que concedeu a progressão com base no atestado carcerário depende da demonstração da necessidade do exame criminológico no caso específico, o que atrai a Súmula 439 do STJ. Com esses fundamentos, a ordem foi concedida.

Para a advocacia criminal, o precedente permite afastar a aplicação retroativa dos requisitos mais severos da Lei nº 11.464/07 a crimes anteriores à sua vigência e impugnar a reforma de progressão concedida com base em atestado do diretor do presídio quando não se demonstra, no caso concreto, a necessidade do exame criminológico.

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 10.464/07. RETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - A Lei nº 11.464/07, por conter requisitos mais severos para a concessão de progressão de regime, não deve ser aplicada retroativamente aos casos de crimes praticados antes de sua …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº

10.464/07. RETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - A Lei nº 11.464/07, por conter requisitos mais severos para a concessão de progressão de regime, não deve ser aplicada retroativamente aos casos de crimes praticados antes de sua vigência. Precedentes. II - É imprescindível a demonstração da necessidade do exame criminológico ao caso específico para motivar a reforma de decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto baseada em atestado do diretor do presídio. Incidência da súmula 439 desta Corte. III - Ordem concedida.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902164503, publicação em 13/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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