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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de prequestionamento quanto a parte das questões suscitadas nas razões do recurso especial (súmula/stj nº 211) · Necessidade de reexame de provas (súmula/stj nº 7)

Julgado em 02/12/2010 · AgRg no REsp 1.051.251 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM E A DECISÃO QUE, POSTERIORMENTE, APRECIA O PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A PARTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA/STJ Nº 211). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA/STJ Nº 7). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM E A DECISÃO QUE, POSTERIORMENTE, APRECIA O PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A PARTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA/STJ Nº 211). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM E A DECISÃO QUE, POSTERIORMENTE, APRECIA O PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A PARTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA/STJ Nº 211). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA/STJ Nº 7). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não há vinculação entre a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem com a decisão que venha a apreciar o próprio recurso especial" (AgRg na MC 15.882/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 20/11/2009; AgRg no Ag 1104174/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; e REsp .184/MS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/1989, DJ 27/11/1989).

2. As questões atinentes aos artigos 41 e 381, II e III, 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 20 e 44, I, do Código Penal, tidos por violados pelos recorrentes, não foram analisadas no acórdão recorrido, nem no acórdão dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 211 deste STJ.

3. Se as instâncias de mérito consideraram plenamente comprovada a motivação financeira do crime, formando a sua convicção com base nas provas constantes dos autos e indicadas na sentença e o acórdão recorrido, para se chegar a conclusão diversa seria imprescindível o reexame de fatos e provas que permeiam a lide, ao que não se presta o recurso especial (Súmula 07 deste STJ).

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800860144, publicação em 17/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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