HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do HC n. 990.10.561718-2, como entender de direito.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
1. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pela instância de origem, que indeferiu a inicial do habeas corpus por não ser "meio idôneo para emendar eventual injustiça da decisão condenatória".
2. Tal circunstância impede a manifestação desta Corte Superior sobre a matéria, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância.
3. É possível a utilização do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como ocorre no presente caso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do HC n. 990.10.561718-2, como entender de direito.